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sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Tecnologias no cotidiano docente e discente

As transformações que provocam os meios de comunicação integrados aos computadores possibilitam maior praticidade no cotidiano, já que muitos dos meios de comunicação nem sempre apresentam facilidade, o comodismo, informações, espaço e tempo tão práticas e rápidas como a internet por exemplo nos proporciona.
Novos aprendizados seria usar dessa ferramenta na prática docente, levar os diversos conteúdos integrados a essa tecnologia e desenvolver atividades mais significativas e reflexivas em muitos temas abordados no dia-a-dia.
O papel do docente ante as tecnologias, seria o desenvolver e orientar os discentes no bom manejo dos recursos e ferramentas , de habilidades e competências que sejam de acordo, tanto com a proposta de seu trabalho quanto ao bom acesso , da interação no cotidiano de cada individuo ,na sociedade . Deve esperar-se que o computador e suas ferramentas, devem ser usadas para as boas intenções e não as atitudes adversas ao objetivo esperado em ambos os ambientes a serem utilizados.
O computador para o docente em suas aulas, seria de grande importância em muitos conceitos: como a de realizar a leitura de imagens , o da pesquisa, da escrita da diversidades de gêneros e estar desenvolvendo o intercâmbio, pela troca de emails, de estar montando blogs, mostrando as vivencias tanto da escola quanto do seu dia-a-dia, a utilização de jogos educativos e significativas aos conteúdos que muitas vezes demandam de mecanização por serem utilizados desde os anos iniciais até o término dos estudos, etc...
O acesso a tecnologia do computador , de suas ferramentas e da comunicação via internet é super-importante, principalmente de fazê-lo bem orientado. Com um ambiente que lhe proporciona esse recurso entrelaçado ao trabalho pedagógico faz com que todos ao terem o contato , docentes e discentes ,a desenvolver metodologias que possam fazer o o uso correto e adequado tanto para o cotidiano escolar quanto ao cotidiano em sociedade. Em ambos os casos , tanto para docentes e discentes poderão aprender e desenvolver e utiliza-los para enriquecer a linguagem oral,leitora e escrita, não só em assuntos interpessoais como na realizações de projetos , pesquisas , debates , troca de informações e outros , fazendo com que o ambiente seja ainda mais prazeroso e principalmente promissor,rico em ensino-aprendizagem.


Alex Sandro Nunes,Abaitinga, SMA, 22 de setembro de 2010

RESUMO ECA

Resumo do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Pessoal: Não somos muito se não conhecemos ao menos partes da legislação, principalmente adolescentes, leiam ..

ECA – 16/07/90
Resumo


- Art. 53: A criança e o adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
II – Direito de ser respeitado pelos seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer à instâncias escolares superiores;
- Art. 54: É direito do Estado conseguir à criança e o adolescente:
II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;
- Art. 56: Os dirigentes de estabelecimentos de Ensino Fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
II: Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados recursos escolares;
III: Elevados níveis de repetência
- Art. 60: É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz
- Art. 63: A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I: Garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
- Art. 65: Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários
- Art. 67: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado o trabalho:
I: Noturno, realizado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte
- Art. 70: É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente
- Art. 74: O poder público através de órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
- Art. 76: As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas
- Art. 104: São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos à medidas previstas na lei
- Art. 106: Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente
- Art. 108: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias
- Art. 112: Verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I: Advertência;
II: obrigação de reparo ao dano;
III: prestação de serviços à comunidade;
IV: liberdade assistida;
V: inserção em regime de semiliberdade;
VI: internação em estabelecimento educacional;
VII: qualquer uma das previstas no art. 101, I ao VI
- Art. 121: Da internação:
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida
- Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I: Tratar-se do ato infracional cometido de grave ameaça ou violência à pessoa;
II: por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
- Art. 129: São medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis:
VIII – Perda de guarda;
IX - destituição de tutela
X - suspensão ou destituição do pátrio poder
- Art. 136: São atribuições do Conselho Tutelar:
III –
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança
- Art. 143: É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos a que se atribua autoria do ato infracional
Parágrafo único: Qualquer notícia a respeito do fato, não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografias, referencia ao nome, apelido, filiação, parentesco e residência
- Art. 243: Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda por utilização indevida
Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos; se o fato não constitui crime mais grave
- Art. 263. O Decreto-lei nr 2848, código penal passa a vigorar as seguintes alterações:
3) Art. 136
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos